I - Revestem a natureza de taxa, e não de imposto, as prestações pecuniarias a que se reporta a alinea b) da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 37689, de 27 de Dezembro de
1949.
II - Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes para conhecerem da legalidade da liquidação das taxas efectuada pela Direcção-
-Geral dos Combustiveis no exercicio das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n. 36934, de 24 de Junho de 1948.
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