I - Não constitui pressuposto da liquidação e pagamento do imposto sobre as sucessões e doações por avença o facto de os direitos respectivos ja terem sido objecto de transmissão gratuita.
Trata-se de um imposto pago na base das transmissões provaveis dos titulos, a titulo gratuito, sem que importe o numero e o momento dessas transmissões.
II - A infracção fiscal não e constituida pela simples materialidade da violação da lei, sendo essencial que se verifique tambem o elemento subjectivo, constituido pela voluntariedade dolosa ou culposa, sempre se presumindo, porem, a negligencia do infractor, que, no entanto, e susceptivel de ser elidida. Esta elisão não se verifica, porem, com a simples prova de que o infractor procedeu na convicção de que nada tinha a pagar, pois o erro de direito não exime de responsabilidade penal.
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