Nos termos do artigo 118, alinea b), do Estatuto do Oficial do Exercito e do artigo 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer do despacho ministerial que manteve na actividade o oficial desistente do curso de promoção a oficial superior, aguardando melhor oportunidade para a passagem a reserva, em conformidade com a conveniencia do serviço.
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