As transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da entrada em vigor do
Codigo de Transacções (1 de Agosto de
1966), se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos pela Administração em data anterior a do Decreto-Lei n. 47066, de
1 de Julho de 1966 (artigo 6 deste diploma), não ficam sujeitas a imposto.
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