I - So e admissivel recurso para o Tribunal Pleno com fundamento em oposição de julgados do acordão definitivo de qualquer das secções que contenha resolução contraditoria em caso julgado sobre a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação, pela mesma ou por outra secção nos ultimos tres anos.
II - Para dar lugar a recurso para o Pleno, a oposição tem de verificar-se entre julgados explicitos.*
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