Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016063
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
19 Novembro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
CELULOSE BILLERUD SARL
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IMPOSTO PROFISSIONAL DOMICILIO TECNICO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO RESIDENCIA

Sumário

Não e de considerar como não domiciliado no continente ou ilhas, para efeitos da alinea b) do artigo 27 do Codigo do Imposto Profissional, o tecnico estrangeiro que celebrou com uma empresa nacional um contrato de prestação de serviços pelo prazo de dezoito meses, renovavel, tendo vivido em Portugal com a mulher e os filhos durante alguns meses e so tendo regressado ao seu pais antes do termo daquele prazo por motivo de doença da mulher.