I - Não são actos administrativos stricto sensu, e como tal susceptiveis de impugnação contenciosa, os despachos que se limitam a definir principios orientadores, opiniões ou pareceres que se confinam na ordem interna da Administração.
II - So o acto que envolva aplicação concreta da doutrina enunciada em tal acto a uma situação individual assume a natureza de decisão final para efeitos contenciosos.
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