Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007797
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
21 Novembro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MATOS , JOÃO
Recorrido
MINSAUD
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INSTALAÇÃO DE NOVA FARMACIA DISTANCIA ENTRE FARMACIAS VIA PUBLICA

Sumário

I - A distancia minima de 300 m relativamente a farmacia mais proxima, prevista no n. 1 da Portaria n. 19378, de 1 de Setembro de 1962, para instalação de novas farmacias, conta-se dentro das localidades pela via mais curta, considerando-se como tal a via publica e não quaisquer caminhos traçados atraves de terrenos particulares ou de lotes de terrenos que estejam afectos a construção urbana segundo os respectivos planos de urbanização.

II - Via publica e somente a via que, sendo propriedade da Administração, se encontra afecta ao uso publico.