I - A jurisdição contenciosa não pode usurpar os poderes da Administração e substituir-se a esta. So pode anular-lhe, a pedido do requerente, os actos administrativos ilegais para que a Administração, respeitando o julgado, pratique outros actos em execução deste.
II - O artigo 52 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de
Julho de 1957 (redacção de 1961), limitando-se a admitir recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos organismos de coordenação economica que apliquem sanções de certa gravidade por infracções disciplinares contra a economia nacional, não fez mais do que aceitar a jurisdição deste Tribunal com o caracter e ambito que lhe são proprios e de modo algum contraria os principios expostos.*
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