I - O despacho que se limita a interpretar a lei, mandando-a aplicar a pessoas indeterminadas, que não individualiza, e acto generico, cuja generalidade resulta da sua abstracção.
II - Os despachos interpretativos de caracter generico, porque não produzem efeitos na esfera juridica dos particulares sem a pratica de um acto externo de aplicação, não são contenciosamente impugnaveis.
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