Nos termos do artigo 118, alinea b), do Estatuto do Oficial do Exercito e do artigo
107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer do despacho ministerial que, deferindo o pedido de desistencia do curso de promoção a oficial superior, manteve, todavia, na actividade o oficial desistente, aguardando melhor oportunidade de passagem a reserva de harmonia com as conveniencias do serviço.
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