Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007010
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
05 Dezembro 1969
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
GOUVEIA , LUIS E OUTRA
Recorrido
MINOP - PRES DA CM DE LISBOA E OUTROS
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LEGITIMIDADE ACTIVA PARTE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO CADUCIDADE INDEFERIMENTO TACITO PERMUTA FRACÇÃO AUTONOMA EXPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA FIM HABITACIONAL EXPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS ECONOMICAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO MAIS VALIAS RENUNCIA AO DIREITO DE REVERSÃO

Sumário

I - Tem legitimidade para intervir no recurso interposto de despacho ministerial que nega a reversão as pessoas ou entidades em cujo patrimonio se encontre parcela do terreno expropriado.

II - A expressão "partes" utilizada no artigo 62, n. 1, do Decreto n. 43587 (Regulamento das Expropriações) reporta-se as partes no recurso e não as partes na relação expropriativa.

III - Obstam a formação do acto tacito de indeferimento do pedido de reversão as diligencias realizadas ao abrigo do citado artigo 62 do Regulamento das Expropriações.

IV - O Decreto-Lei n. 46027, de 13 de Novembro de 1964, aplica-se aos pedidos de reversão decididos pela administração activa apos a respectiva vigencia.

V - Caduca o direito de reversão, nos termos do n. 1 do artigo 2 do citado Decreto-Lei n. 46027, no caso de ter sido permutada uma parcela de terreno antes da vigencia da Lei n. 2030 e de ter decorrido tambem anteriormente o prazo de tres meses previsto no paragrafo 10 do artigo 27 da Lei de

23 de Julho de 1850.

VI - A caducidade da reversão so opera em relação ao predio de que fazia parte a parcela permutada.

VII - A existencia autonoma de predios apura-se em cada caso, dependendo, nomeadamente, da unidade fisica, economica e fiscal do imovel.

VIII - Nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n.

46027, não ha reversão sobre terrenos aplicados a habitações construidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 42454 e a instalação de um hospital veterinario.

IX - Ha direito de reversão sobre terreno expropriado para obras de urbanização, ao abrigo da alinea k) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 28797, quando esse terreno não tenha obtido qualquer aplicação.

X - Não obsta a reversão a circunstancia de se ter recebido mais-valia pela alienação de parcela integrante de outro predio.