I - A abolição do imposto de consumo, em face do disposto na alinea a) do artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, eliminou do numero das infracções as que se baseavam no disposto no Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de 1962.
II - Esse facto não prejudica a exigencia do imposto.
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