I - Se foi deliberado atribuir a um socio determinada importancia a titulo de ordenados, ficando, porem, essa deliberação dependente de aprovação em assembleia geral e não tendo esse socio recebido nem disposto da referida importancia ate a sua aprovação, so ha o dever de declara-la, para efeitos de imposto profissional, em Janeiro do ano subsequente ao da assembleia geral que a aprovou (artigo 6 do Codigo do Imposto Profissional).
II - Assim, se os ordenados foram escriturados com data de 31 de Dezembro de 1967, mas so foram aprovados em assembleia geral de 15 de Abril de 1968, o facto de o socio beneficiario não ter declarado essa remuneração em Janeiro de 1968, mas so em Janeiro de 1969, não constitui infracção do citado artigo 6, havendo consequentemente que despronunciar o referido socio indiciado por infracção deste preceito.
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