I - Por força do paragrafo unico do artigo 418 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, não e admissivel recurso contencioso do despacho do Ministro do Ultramar que homologue acordão do Conselho Superior de Disciplina proferido em recurso hierarquico da punição disciplinar em suspensão de exercicio e vencimentos.
II - Afora os casos previstos no artigo 109, n. 4, da Constituição, o recurso contencioso não tem força de garantia constitucional, pelo que a lei ordinaria pode restringi-lo ou suprimi-lo, em cada caso.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.