I - A dissolução, pelo Governo, de uma camara municipal, abrangendo, embora, o respectivo presidente, constitui acto administrativo definitivo e executorio e não acto do Governo de conteudo essencialmente politico.
II - Ainda que a referida dissolução haja revestido a forma de decreto regulamentar, que não de decreto simples, não fica prejudicada a faculdade de impugnação contenciosa.
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