I - No processo administrativo de condicionamento industrial o aditamento ao pedido inicial, para substituição do sistema de fabrico, devidamente publicado, não constitui um pedido novo, nem ha vicio de forma por não ter sido apresentada nova memoria descritiva e justificativa.
II - Tendo sido consultados os organismos que a lei ao tempo em vigor mandava ouvir obrigatoriamente e dentro de certos prazos, não e de aplicar o preceito de lei posterior sobre a consulta a nova corporação.
III - Não vindo provado qualquer facto susceptivel de criar a convicção de que o motivo determinante da autorização para instalar uma fabrica foi diferente do fim visado pelo condicionamento industrial - o progresso e o equilibrio da economia - , improcede a arguição do desvio de poder.
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