Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007995
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
12 Dezembro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MOREIRA , FLORBELA
Recorrido
MINCOM
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MATERIA DISCIPLINAR SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS DESVIO DE PODER

Sumário

I - No recurso de condenação disciplinar de agentes administrativos a arguição de violação de lei so pode ser apreciada pelo tribunal quando consista na errada qualificação juridica dos factos dados como provados pela Administração dentro do ambito das normas legais que preveem as infracções e determinam as penas aplicaveis.

II - A arguição do vicio de desvio de poder implica o onus de alegar e provar qual o motivo ilicito principalmente determinante do acto e os factos idoneos para a convicção do tribunal de que esse motivo ocorreu.