I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 27283, aludindo ao pagamento das "importancias destinadas aos fundos criados ou autorizados por lei e quaisquer outras que lhe sejam devidas", limita expressamente o ambito de aplicação do seu paragrafo 1 a obrigações legais ou as ja definidas pelos tribunais competentes.
II - Se a Federeção usar do poder conferido por tal preceito para debitar um dos seus associados em quantia que entende corresponder a perda de certa quantidade de trigo de que este era depositario, definindo, assim, por pretensa autoridade propria, a existencia do dever de indemnizar e o montante dos prejuizos, comete usurpação de poder, vicio do acto administrativo que determina a sua anulação.
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