I - A falta de apresentação, durante o mes de Janeiro de cada ano, da declaração de rendas, exigida no artigo 116 e paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, e punida, nos termos do artigo 296 do mesmo Codigo, com multa igual a 20 por cento do rendimento colectavel correspondente as rendas convencionadas, não inferior a 100 escudos.
II - Aquele artigo 296 so pune a falta absoluta de apresentação da declaração, pois, se esta for oferecida fora daquele prazo e antes do julgamento do respectivo processo de transgressão, deve a acusação ser convolada para o artigo 304 do citado Codigo, incorrendo o infractor apenas na multa de 100 escudos a 1000 escudos.
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