I - A ilegitimidade e a duplicação de colecta não podem coexistir validamente para fundamento de oposição a execução fiscal.
II - Depende de prova a aceitação da afirmação de que o vinho existente em armazem de vendedor fora onerado no produtor pela taxa de quarenta centavos por litro a que se refere o Decreto-
-Lei n. 46861, de 7 de Fevereiro de 1966.
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