I - Para efeitos de aposentação o vencimento dos aferidores na totalidade (parte fixa e parte variavel, abrangendo esta a percentagem nos serviços externos de aferição) constitui a base do calculo da respectiva pensão de aposentação, ou seja, o somatorio do vencimento de categoria e a media do vencimento de exercicio.
II - Quanto ao limite estabelecido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de
1957, porque se acham estabelecidos na tabela
A-V anexa ao Codigo Administrativo os vencimentos dos aferidores, e em relação a eles que se determina o vencimento da categoria superior, na escala geral dos vencimentos.
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