I - O pedido de aclaração de um despacho e compativel com a subsequente arguição de nulidade por omissão de pronuncia, ainda que aquele pedido seja indeferido, e tenha tido por objecto materia, de alguma sorte, depois versada na arguição de nulidade.
II - Não se verifica a omissão de pronuncia quando se susta a decisão do recurso para se apurar a propriedade sobre um acesso ao terreno onde se pretende construir e sem embargo de, alem desse acesso, constar outro da planta.
III - No caso de indeferimento da licença por uma camara que se arrogue o direito de propriedade sobre o terreno indicado como acesso a construção projectada, deve sustar-se a decisão do recurso para que se resolva nos meios comuns a questão da propriedade e, assim, subsequentemente, se possa apreciar se a deliberação recorrida violou ou não o disposto no artigo 142 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
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