I - A comunicação oficial de um acto com conteudo diferente daquele que realmente foi praticado não prejudica o inicio do prazo legal para a impugnação hierarquica ou contenciosa deste.
II - O acto de tesoureiro da Fazenda Publica que exonera um seu proposto sem obter previamente a autorização da Direcção-Geral da Fazenda Publica, exigida por lei, esta afectado de vicio de forma.
III - Não obsta a sua revogação hierarquica ou anulação contenciosa um ulterior acto de nomeação de novo proposto, que como acto subsequente tem a sua validade dependente da do acto de exoneração do anterior proposto.
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