I - E simples agente de facto aquele que, tendo sido autorizado, por despacho ministerial, a ocupar vaga em lugar do quadro de um organismo de coordenação economica, não outorgou contrato com a direcção desse organismo apos aquela autorização.
II - Em tal condicionalismo e independentemente da apreciação de outros aspectos relativos a natureza do lugar vago, e legal a deliberação do organismo de coordenação economica que, sem ouvir previamente o interessado, dispensa os respectivos serviços.
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