I - A restituição administrativa, a requerimento da parte, prevista no Codigo do Imposto de Transacções (Decreto-
-Lei n. 47066, de 1 de Junho de 1966), so e de ordenar quando se verifique o condicionalismo previsto nos artigos 27, 28, 29 e 31 do referido diploma.
II - O emprego da reclamação administrativa directa, a que se refere o artigo unico do Decreto-Lei n. 41696, de
27 de Junho de 1958, esta dependente da existencia de decisão transitada dos competentes orgãos do contencioso das contribuições e impostos que reconheça o direito a restituição.
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