I - Não e acto tributario a decisão do Ministro das Finanças que qualifica de "perfeito" um contrato, para efeitos do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966.
II - Essa decisão não constitui acto administrativo definitivo e executorio, por os seus efeitos se projectarem apenas na ordem interna dos serviços.
III - Acto definitivo, no caso, sera apenas o da liquidação do imposto, cuja via de ataque não e, evidentemente, o recurso contencioso do despacho ministerial que qualificou de "perfeito" o contrato que fez nascer a relação tributaria.
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