I - Rescindido um contrato de empreitada de obras publicas em virtude de incumprimento por parte do empreiteiro, a Administração pode efectivar autoritariamente a garantia bancaria respeitante aquele contrato.
II - A garantia bancaria prestada em substituição do deposito de garantia e das deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele deposito e uma fiança sui generis que se destina a garantir a efectivação deste deposito, podendo desde logo ser exigida se o empreiteiro, sendo obrigado por lei ou contrato a efectuar o deposito ou a pagar as importancias a que ele se refere, não cumpriu essa obrigação.
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