Não constituem actos de execução do delito de descaminho de direitos, previsto no artigo 41 e punido no artigo 43 do Contencioso Aduaneiro, a retirada de bordo de navio atracado a cais acostavel - zona sujeita a fiscalização permanente da autoridade fiscal aduaneira e então efectivamente policiada - de uma caixa contendo garrafas de whisky de origem estrangeira e a sua apreensão quando, a saida do navio, era conduzida, por expressa determinação da pessoa no interesse de quem fora removida do navio, para o carro que transportaria a bagagem de porão do navio considerado, acompanhada por um soldado da Guarda Fiscal para a alfandega, a fim de ali ser apresentada a respectiva revisão, sem que houvesse possibilidade de no percurso ser desviada tal mercadoria.
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