Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007539
Relator
MANSO PRETO
Sessão
23 Janeiro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FABRICA BARROS LDA - CM DE LISBOA
Recorrido
BASTOS , JOÃO E OUTROS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO CADUCIDADE

Sumário

I - A lei aplicável ao pedido de reversão feito em

1961, e no mesmo ano indeferido pela Administração,

é a lei vigente a esse tempo sobre a matéria - a

Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948.

II - Esta lei, não tendo fixado prazos para o exercício do direito de reversão, não pretendeu fazer reviver direitos à reversão já extintos à face do regime precedente - o da Lei de 23 de Julho de 1850.

III - Nos termos desta lei (parágrafo 10), o direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de três meses a contar da conclusão ou abandono da obra.

IV - O prazo para a realização das obras assinalado na alínea K) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 28797, depois prorrogado pelo Decreto-Lei n. 31168, de 1942, não é de observar em relação a expropriações realizadas posteriormente, ainda que à sombra daquele diploma.