I - Os despachos meramente confirmativos de outros anteriores e não recorridos não constituem actos administrativos stricto sensu, visto que não criam, nem extinguem, nem de qualquer forma modificam situações juridicas ja estabelecidas,
II - São, por tal motivo, insusceptiveis de recurso contencioso (artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
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