I - Na empreitada de obras publicas por preço unico e fixo o empreiteiro esta obrigado a empregar toda a quantidade de materiais necessaria a perfeita execução do projecto, e não aquela que, por qualquer erro, houver sido orçada pela Administração.
II - São considerados trabalhos a mais aqueles que, dentro da natureza da obra, excedam os que a execução do primitivo projecto obrigava e hajam sido autorizados por escrito pela Administração.
III - Na empreitada em que haja alteração do projecto, o pagamento faz-se no regime de preço global, quanto aos trabalhos correspondentes ao anterior projecto, e no regime de medição com base nos preços unitarios para o contrato, quanto aos trabalhos a mais.
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