Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007719
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
23 Janeiro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARVALHO , JOÃO
Recorrido
SSE DAS OBRAS PUBLICAS
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EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS PREÇO UNICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TRABALHOS A MAIS ALTERAÇÃO DO PROJECTO PREÇO GLOBAL MEDIÇÃO DOS TRABALHOS PREÇOS UNITARIOS

Sumário

I - Na empreitada de obras publicas por preço unico e fixo o empreiteiro esta obrigado a empregar toda a quantidade de materiais necessaria a perfeita execução do projecto, e não aquela que, por qualquer erro, houver sido orçada pela Administração.

II - São considerados trabalhos a mais aqueles que, dentro da natureza da obra, excedam os que a execução do primitivo projecto obrigava e hajam sido autorizados por escrito pela Administração.

III - Na empreitada em que haja alteração do projecto, o pagamento faz-se no regime de preço global, quanto aos trabalhos correspondentes ao anterior projecto, e no regime de medição com base nos preços unitarios para o contrato, quanto aos trabalhos a mais.