Concedida uma carreira de transportes colectivos, se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres houver alterado o percurso em relação ao que foi requerido, atraves da aprovação de horarios e tarifas, e com base no itinerario modificado que se deve apurar a preferencia legal, resultante da extensão da parte ja servida na carreira solicitada, a que se reporta o artigo 112 do Decreto n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
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