Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007928
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
30 Janeiro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MALTES , ERNESTO
Recorrido
MINDN
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MEDICO PODER DISCIPLINAR HIERARQUIA AGENTE ADMINISTRATIVO PENA DISCIPLINAR REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR CONTRATO DE DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Sumário

I - A acção disciplinar pressupõe necessariamente no sujeito passivo a qualidade de agente administrativo, responsavel perante um superior hierarquico a cujas ordens e instruções deve obediencia.

II - So aos agentes administrativos, empregados civis em repartições ou estabelecimentos militares e sob as ordens dos respectivos chefes, são aplicaveis as penas disciplinares do artigo 35 do Regulamento de Disciplinar Militar.

III - Não esta nas condições dos numeros anteriores, mas sim no regime de contrato civil de prestação de serviço, o medico contratado pela Administração para prestar a sua assistencia profissional, com inteira independencia, ao pessoal da Estação de Telemedida francesa da ilha das Flores, nos termos do respectivo contrato.