Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007890
Relator
MANSO PRETO
Sessão
30 Janeiro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RENDEIRO , MARIA
Recorrido
SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

FUNCIONARIO ULTRAMARINO NOMEAÇÃO DEFINITIVA RECONDUÇÃO INFORMAÇÃO DE SERVIÇO BOAS INFORMAÇÕES CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR JUIZO DE VALOR

Sumário

I - A nomeação definitiva, tal como a recondução do funcionario, depende do seu merecimento e de boas informações de serviço (paragrafo 1 do artigo 27 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

II - Para esse efeito, o merecimento do serviço apura-se pelo cadastro disciplinar e pelas informações anuais (artigo 29 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

III - Os juizos opinativos, que devem constar da folha de informação de cada funcionario, so relevam quando, incluindo factos que não constam das respostas aos quesitos, forem dados a conhecer ao interessado (paragrafo unico do artigo 122 e paragrafo unico do artigo 126 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

IV - A expressão "cadastro disciplinar", constante do artigo 29 e seu paragrafo unico, esta utilizada no sentido restrito, proprio ou tecnico, significando o registo da vida do funcionario no aspecto disciplinar, não podendo ser integrada por factos que dele não constem.