I - As expropriações diferidas ou por zonas verificam-se apenas nos casos em que, abrangendo a declaração de utilidade publica a area que vai ser objecto de urbanização, conforme plano estabelecido, as expropriações não são efectivadas imediatamente, escalonando-se antes no tempo e efectivando-se, pois, parcelarmente ou por zonas, segundo prazos e de harmonia com a ordem desde logo fixados na propria declaração.
II - O recorrente não pode nas alegações finais, que se destinam unicamente ao desenvolvimento dos fundamentos do recurso indicados na petição, modificar o pedido inicial ou alegar novos fundamentos de facto ou de direito, a não ser que so pela consulta do processo instrutor estivesse em condições de fazer o novo pedido ou invocar os novos fundamentos.
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