I - A subordinação existente entre o Ministro do Ultramar e os governadores das provincias ultramarinas e uma subordinação meramente organica que não uma subordinação entre funcionarios, visto que se trata de meros agentes politicos.
II - Não havendo lugar a interposição de recurso hierarquico (necessario) não pode formar-se acto tacito de indeferimento, contenciosamente impugnavel.
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