I - A rescisão do contrato de empreitada de obras publicas pode fundar-se, nos termos do artigo 29 e paragrafo 5 do Decreto de 9 de
Maio de 1906, no atraso irrecuperavel do cumprimento do plano de trabalhos que ao empreiteiro foi mandado apresentar.
II - A imputação da mora nesse cumprimento pode ser excluida pela prova de facto da Administração ou de caso fortuito ou de força maior, em que não se incluem a maior onerosidade ou dificuldade da prestação e a pratica de actos administrativos que o empreiteiro não impugnou por via hierarquica ou contenciosa.
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