I - As auditorias administrativas são competentes para conhecer de acções de indemnização contra o Estado, mesmo nos casos em que, para o efeito, tenham de apreciar da existencia ou inexistencia de actos administrativos do Governo, a face da ordem juridica.
II - O referido conhecimento situa-se em plano e ambito diversos da competencia especifica dos tribunais administrativos em contencioso directo de anulação.
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