A autorização mencionada no artigo 1 do Decreto-Lei n. 43767 so e de conceder a quem se mostre idoneo para o exercicio da actividade de mediador. Tal autorização, concedida em razão das qualidades pessoais do requerente, esta, por natureza, excluida do objecto da sucessão, extinguindo-se por morte do respectivo titular.
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