Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001166
Relator
ALVES PINTO
Sessão
26 Fevereiro 1970
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC
Recorrente
SOARES , ANTONIO
Recorrido
SE DO COMERCIO
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENCIA PROVA PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTORIDADE REQUERIDA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DEVER DE EXECUTAR PRAZO INDEFERIMENTO TACITO

Sumário

I - O Supremo Tribunal Administrativo e o competente para, nos termos do paragrafo 1 do artigo 77 do seu Regulamento, conhecer da contraprova destinada a ilidir a presunção de impossibilidade de execução estabelecida no paragrafo 5 daquele artigo 77.

II - A execução de acordão, quando requerida a entidade incompetente, veda ao interessado socorrer-se do processo regulado nos paragrafos 1 e 2 do artigo 77 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, devendo o tribunal, no caso de ser instaurado tal processo, obstar ao seu prosseguimento.

III - O dever de executar so se torna exigivel se, requerida a execução a entidade competente, esta não resolver a petição apresentada no prazo de noventa dias, findo o qual o silencio da Administração se tem como inexecução do acordão.