I - O Supremo Tribunal Administrativo e o competente para, nos termos do paragrafo 1 do artigo 77 do seu Regulamento, conhecer da contraprova destinada a ilidir a presunção de impossibilidade de execução estabelecida no paragrafo 5 daquele artigo 77.
II - A execução de acordão, quando requerida a entidade incompetente, veda ao interessado socorrer-se do processo regulado nos paragrafos 1 e 2 do artigo 77 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, devendo o tribunal, no caso de ser instaurado tal processo, obstar ao seu prosseguimento.
III - O dever de executar so se torna exigivel se, requerida a execução a entidade competente, esta não resolver a petição apresentada no prazo de noventa dias, findo o qual o silencio da Administração se tem como inexecução do acordão.
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