I - O caso julgado formal, visto que incide somente sobre a relação juridica processual e não sobre o fundo da causa, sobre os bens em litigio, tem força obrigatoria somente dentro do respectivo processo, não obstando, pois, a que a materia sobre que recaiu possa ser diversamente apreciada em nova acção.
II - Para averiguar se o meio contencioso empregado e o proprio ha que atender a configuração ou natureza do pedido, tal como e formulado na petição, confrontando-o com a regra legal que comanda a forma de fazer a sua apreciação.
III - Assim, se o autor não pede a anulação de um acto definitivo e executorio, mas diversamente que o tribunal interprete um contrato administrativo, declare o seu incumprimento por parte do reu e se lhe reconheça o direito ao pagamento de certas quantias em dinheiro, a titulo de execução do mesmo contrato e de indemnização, o meio contencioso adequado não e o recurso mas sim a acção (artigo 851 do Codigo Administrativo).
IV - Não e de aplicar o disposto no artigo 753 do Codigo de Processo Civil ao Supremo Tribunal Administrativo, pois que, se este se substituisse a Auditoria para julgar em 1 instancia, eliminar-se-ia inteiramente a possibilidade de recurso.
V - A acção de regresso que justifica o chamamento a autoria não supõe sempre a existencia de responsabilidade civil do terceiro chamado, podendo ter lugar noutros casos especialmente previstos na lei.
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