Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007961
Relator
MANSO PRETO
Sessão
27 Fevereiro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC MADEIRENSE DE EMPREITADAS LDA (SOMADEM)
Recorrido
COMIS ADMINISTRATIVA DOS APROVEITAMENTOS HIDRAULICOS DA MADEIRA
ESTADO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CASO JULGADO FORMAL MEIO PROCESSUAL PROPRIO ACÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PEDIDO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO DE CONTRATO INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DIREITO DE REGRESSO CHAMAMENTO A AUTORIA GRAU DE JURISDIÇÃO

Sumário

I - O caso julgado formal, visto que incide somente sobre a relação juridica processual e não sobre o fundo da causa, sobre os bens em litigio, tem força obrigatoria somente dentro do respectivo processo, não obstando, pois, a que a materia sobre que recaiu possa ser diversamente apreciada em nova acção.

II - Para averiguar se o meio contencioso empregado e o proprio ha que atender a configuração ou natureza do pedido, tal como e formulado na petição, confrontando-o com a regra legal que comanda a forma de fazer a sua apreciação.

III - Assim, se o autor não pede a anulação de um acto definitivo e executorio, mas diversamente que o tribunal interprete um contrato administrativo, declare o seu incumprimento por parte do reu e se lhe reconheça o direito ao pagamento de certas quantias em dinheiro, a titulo de execução do mesmo contrato e de indemnização, o meio contencioso adequado não e o recurso mas sim a acção (artigo 851 do Codigo Administrativo).

IV - Não e de aplicar o disposto no artigo 753 do Codigo de Processo Civil ao Supremo Tribunal Administrativo, pois que, se este se substituisse a Auditoria para julgar em 1 instancia, eliminar-se-ia inteiramente a possibilidade de recurso.

V - A acção de regresso que justifica o chamamento a autoria não supõe sempre a existencia de responsabilidade civil do terceiro chamado, podendo ter lugar noutros casos especialmente previstos na lei.