I - Pratica a infracção ao artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n.
42093, de 9 de Janeiro de 1959, punida pelo artigo 21 do mesmo diploma, a fábrica de conservas de peixe que emprega mais de cinquenta mulheres por mês, não tendo organizado a assistência à maternidade e à primeira infância e não tendo depositado na Caixa Geral de Depósitos, para o Fundo de Socorro Social, a quantia de
6$ mensais por mulher.
II - Esta quotização não será, porém, devida durante o período de defeso da pesca - Janeiro a Abril de cada ano - relativamente ao pessoal eventual da indústria de conservas.
III - No referido período, para obtenção do número de cinquenta mulheres, é de considerar apenas o pessoal permanente.
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