I - A falta de participação a que se refere o artigo
60 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações constitui a infracção prevista e punida no artigo 159 desse diploma e o cumprimento tardio dessa obrigação legal não integra qualquer infracção punivel nos termos do artigo 166 do mesmo diploma.
II - A unica vantagem legal concedida a participação tardia do obito consiste, segundo o artigo 174 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redução a metade da multa, desde que requerida, nos termos do artigo 7 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a regularização da situação tributaria do contribuinte.
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