I - A suspensão da executoriedade do acto administrativo so pode ser apreciada se os interessados trouxerem ao conhecimento do Tribunal factos demonstrativos da existencia real e efectiva dos prejuizos alegados.
II - So serão atendiveis os prejuizos irreparaveis que surjam como consequencia necessaria e imediata da execução, e não os que assumam um caracter meramente indirecto ou eventual.*
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