I - Ao Ministro do Exercito cabe avaliar as circunstancias que concorrem quer no serviço quer nos requerentes para decidir se e ou não de conceder o pedido de exoneração formulado por um oficial do Exercito, ao abrigo do disposto no artigo 24, alinea c), do Estatuto do Oficial do Exercito (Decreto-Lei n. 36304, de 24 de Maio de 1947).
II - Constituindo poder discricionario, so pela alegação do vicio de desvio de poder se podera impugnar o acto que indefira o pedido de exoneração (cf. artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
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