I - A apresentação tardia da declaração modelo 3 referida no artigo 55 do Codigo da Contribuição Industrial, não sendo expressamente qualificada por qualquer preceito legal como infracção fiscal-penal, não e susceptivel de ser punida nos termos do artigo 149 daquele diploma, que pressupõe, na punição generica que estabelece, a qualificação de um facto como delituoso.
II - A unica vantagem concedida ao relapso e a da redução a metade da multa (artigo 158 do
Codigo da Contribuição Industrial), desde que seja requerido o pagamento espontaneo desta, nos termos do artigo 7 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
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