I - Constitui garantia dos administrados, para obterem a execução das decisões dos tribunais administrativos que deva consistir na pratica de actos juridicos, a admissão do recurso contencioso de tais actos, por inexecução ou execução imperfeita dos respectivos julgados.
II - Dai que tais actos devam considerar-se, quando definitivos e executorios, susceptiveis de impugnação contenciosa.
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