Não comete a infracção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, o emigrante que, residindo no estrangeiro, vem ao Pais, em gozo de ferias, instalando-se, durante a sua estada, em casa de familiares, situação esta equiparavel a de um turista para o efeito da aplicação das vantagens concedidas por aquele diploma.
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