I - Os tribunais de contribuições e impostos são os competentes para a cobrança coerciva de dividas a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios provenientes de taxas, multas e outros rendimentos.
II - Por força do preceituado no n. 2 do artigo
63 do Codigo de Processo Civil, foi de aplicação imediata as execuções pendentes o Decreto-Lei n. 48704, de 25 de Novembro de 1968.
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